Plano de saúde coletivo empresarial: os direitos dos ex-empregados demitidos, exonerados ou aposentados

Plano de saúde coletivo empresarial: os direitos dos ex-empregados demitidos, exonerados ou aposentados

Muitos leitores têm nos consultado sobre o direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, após a demissão, exoneração, ou aposentadoria. Infelizmente, a questão é motivo de muitas dúvidas e contendas.

Regra geral, ao ex-empregado demitido, ou exonerado, sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência no plano, com um mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Vale dizer: a manutenção no plano é temporária.

Diferentemente, no caso do ex-empregado aposentado, temos duas situações:

1ª) o ex-empregado aposentado que tiver contribuído para o plano, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Aqui, a manutenção no plano é por prazo indeterminado;

2ª) o ex-empregado aposentado que contribuir para o plano, por período inferior a 10 (dez) anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo. Neste caso, a manutenção no plano é temporária.

Em todos os casos, a manutenção no plano é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito, quando da vigência do contrato de trabalho.

Além disto, é possível incluir novo cônjuge e filhos no período da manutenção da condição de beneficiário.

Link: bit.ly/mbarone0314

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