Imóvel adquirido na planta ou em construção: cobrança de juros antes da entrega das chaves (‘juros no pé’)

Imóvel adquirido na planta ou em construção: cobrança de juros antes da entrega das chaves (‘juros no pé’)

Em artigos anteriores, já tratamos de alguns dos principais problemas, enfrentados pelos consumidores de imóveis, adquiridos na planta, ou em construção, a saber: atraso na entrega do imóvel; cobrança da comissão de corretagem e da taxa de assessoria imobiliária; rescisão do contrato, por inadimplência do consumidor; e, a partir de quando as despesas condominiais devem ser pagas.

Nesse artigo voltamos ao tema, agora para discorrer sobre a cobrança de juros, antes da entrega das chaves, os chamados “juros no pé”.

A questão é deveras controvertida.

Há quem defenda a tese de que, “em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios, antes da entrega das chaves do imóvel – ‘juros no pé’ -, porque nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.” Para os que defendem esta tese, a cobrança de “juros no pé” é abusiva.

De outro lado, há quem defenda a tese de que não é “abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros, antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos”.

Esta tese, desfavorável aos consumidores, é a que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, refletindo o entendimento da maioria dos ministros.

No entanto, como este entendimento não vincula os juízes e Tribunais Estaduais, ainda existem inúmeras decisões favoráveis aos consumidores, especialmente quando há atraso na entrega da obra.

Artigo para: Revista Em Condomínios
Link: bit.ly/mba0914

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