
Em artigo anterior, tratamos da legalidade da cobrança de algumas das principais tarifas bancárias: Tarifa de Abertura de Crédito – TAC, Tarifa de Emissão de Carnê – TEC e Tarifa de Cadastro.
Nesse artigo continuaremos a tratar do mesmo tema, passando a discutir a legalidade da cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada – TLA, também conhecida como Tarifa de Custo de Processamento, por vezes cobrada quando da quitação parcial, ou total, antes do vencimento, de dívidas caracterizadas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil contratadas com bancos, cooperativas de crédito e demaisinstituições financeiras.
Diferentemente da TAC, da TEC e da Tarifa de Cadastro, cujo entendimento sobre a legalidade da cobrança já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso da TLA ainda há controvérsia.
O entendimento majoritário, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é o de que a cobrança da TLA é ilegal, abusiva, tanto porque o Código de Defesa do Consumidor assegura “ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos” (art. 52, § 2º, do CDC), sem qualquer condição, ou encargo; quanto porque a Resolução n. 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional – CMN, veda “a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada, nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro”.
Caso a TLA seja ou tenha sido cobrada, os consumidores podem pleitear a restituição dos respectivos valores, inclusive em dobro.
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