
Em artigos anteriores, já tratamos de alguns dos principais problemas, enfrentados pelos consumidores de imóveis, adquiridos na planta, ou em construção, a saber: atraso na entrega do imóvel; cobrança da comissão de corretagem e da taxa de assessoria imobiliária; rescisão do contrato, por inadimplência do consumidor; e, a partir de quando as despesas condominiais devem ser pagas.
Nesse artigo voltamos ao tema, agora para discorrer sobre a cobrança de juros, antes da entrega das chaves, os chamados “juros no pé”.
A questão é deveras controvertida.
Há quem defenda a tese de que, “em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, descabe a cobrança de juros compensatórios, antes da entrega das chaves do imóvel – ‘juros no pé’ -, porque nesse período, não há capital da construtora/incorporadora mutuado ao promitente comprador, tampouco utilização do imóvel prometido.” Para os que defendem esta tese, a cobrança de “juros no pé” é abusiva.
De outro lado, há quem defenda a tese de que não é “abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros, antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos”.
Esta tese, desfavorável aos consumidores, é a que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, refletindo o entendimento da maioria dos ministros.
No entanto, como este entendimento não vincula os juízes e Tribunais Estaduais, ainda existem inúmeras decisões favoráveis aos consumidores, especialmente quando há atraso na entrega da obra.
Artigo para: Revista Em Condomínios
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