
Em artigos anteriores, já tratamos de alguns dos principais problemas, enfrentados pelos consumidores de imóveis, adquiridos na planta, ou em construção (atraso na entrega do imóvel; abusividade das cobranças da comissão de corretagem e da taxa de assessoria imobiliária; e rescisão do contrato, por inadimplência do consumidor).
Nesse artigo voltaremos àquele tema, agora para tratar do problema relativo à cobrança das despesas condominiais.
Embora comum, a cobrança das despesas condominiais, logo após a emissão do Certificado de Conclusão da obra (Habite-se), tal prática é abusiva, mesmo se estiver prevista em contrato.
Os Tribunais, majoritariamente, têm entendido que “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.”
Até a entrega das chaves – quando o consumidor (comprador) passa a ter a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa – a obrigação é da construtora (vendedora).
Por certo, não pode a construtora (vendedora) reter a posse da unidade autônoma como garantia do recebimento do saldo devedor e, ao mesmo tempo, atribuir ao consumidor (comprador) a obrigação de pagar as despesas condominiais.
Caso o consumidor (comprador) tenha pagado despesas condominiais, antes da entrega das chaves, pode tentar negociar com a construtora (vendedora) a devolução dos valores. Se não obtiver êxito a solução é buscar, na Justiça, a devolução, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, § único, do CDC).
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