Imóvel adquirido na planta ou em construção: a partir de quando as despesas condominiais devem ser pagas?

Imóvel adquirido na planta ou em construção: a partir de quando as despesas condominiais devem ser pagas?

Em artigos anteriores, já tratamos de alguns dos principais problemas, enfrentados pelos consumidores de imóveis, adquiridos na planta, ou em construção (atraso na entrega do imóvel; abusividade das cobranças da comissão de corretagem e da taxa de assessoria imobiliária; e rescisão do contrato, por inadimplência do consumidor).

Nesse artigo voltaremos àquele tema, agora para tratar do problema relativo à cobrança das despesas condominiais.

Embora comum, a cobrança das despesas condominiais, logo após a emissão do Certificado de Conclusão da obra (Habite-se), tal prática é abusiva, mesmo se estiver prevista em contrato.

Os Tribunais, majoritariamente, têm entendido que “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.”

Até a entrega das chaves – quando o consumidor (comprador) passa a ter a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa – a obrigação é da construtora (vendedora).

Por certo, não pode a construtora (vendedora) reter a posse da unidade autônoma como garantia do recebimento do saldo devedor e, ao mesmo tempo, atribuir ao consumidor (comprador) a obrigação de pagar as despesas condominiais.

Caso o consumidor (comprador) tenha pagado despesas condominiais, antes da entrega das chaves, pode tentar negociar com a construtora (vendedora) a devolução dos valores. Se não obtiver êxito a solução é buscar, na Justiça, a devolução, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, § único, do CDC).

Link: bit.ly/mbarone1213

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *