Falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos)

Falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos)

Nos últimos 3 (três) artigos tratamos dos maiores problemas enfrentados pelos consumidores de planos de saúde. A partir deste artigo passaremos a tratar dos problemas que mais afligem os consumidores de serviços bancários, partindo da premissa de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 296 do STJ e ADI n. 2591 do STF). Segundo dados do Ranking Geral de Atendimentos da Fundação PROCON-SP, a falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos) é uma das reclamações mais comuns relativa às instituições financeiras. Ao se deparar com ela, o consumidor deve comunicá-la ao gerente da sua conta, a fim de impedir nova falha e receber os valores, indevidamente, sacados e/ou transferidos, bem como lavrar um boletim de ocorrência. Caso o consumidor tenha sofrido danos outros – além daquele relativo aos valores, indevidamente, sacados e/ou transferidos – a instituição financeira deve repará-los. Se não o fizer, extrajudicialmente, o consumidor pode acioná-la, judicialmente. Existem inúmeras decisões judiciais, entendendo que a falha bancária em transações eletrônicas é um defeito na prestação do serviço bancário, que dá ensejo à responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais causados, independentemente, da existência de culpa, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a proclamar que “as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos, praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).

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