Plano de saúde e reajuste da mensalidade por faixa etária após os 60 anos de idade

Plano de saúde e reajuste da mensalidade por faixa etária após os 60 anos de idade

A Lei n. 9.656/98 – conhecida como Lei dos Planos de Saúde – permite a variação das contraprestações pecuniárias, estabelecidas nos contratos de planos privados de assistência à saúde, em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas (art. 15, caput).

Por sua vez, a Lei n. 10.741/2003 – conhecida como Estatuto do Idoso – dispõe que é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, § 3º). Tais disposições são evidentemente antagônicas, o que torna a questão do reajuste da mensalidade por faixa etária após os 60 (sessenta) anos de idade, deveras polêmica. Valendo-se da ausência de um entendimento pacífico acerca da questão, os planos privados de assistência à saúde continuam a aplicar o aludido reajuste, em patente desrespeito ao direito do consumidor idoso.

Este, porém, não está de mãos atadas, podendo buscar na Justiça a exclusão do referido reajuste. Existem inúmeras decisões dos Tribunais pátrios, entendendo que deve ser declarada a abusividade e a consequente nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade calcada, exclusivamente, na mudança de faixa etária, inclusive, no caso de o contrato ter sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso. A exclusão do mencionado reajuste, todavia, não impede que os planos privados de assistência à saúde apliquem às mensalidades os demais reajustes permitidos em lei (reajuste anual e por sinistralidade), ressalvados os casos de abusividade.

Link: bit.ly/mbarone0213

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